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Chamada urgente: Decreto-Lei 59/2021
Saiu um novo Decreto de Lei que o obriga a atualizar a informação disponibilizada sobre os números de telefone da sua instituição.
Mantenha a calma! Vamos explicar-lhe tudo, passo a passo.
Para quem?
A legislação aplica-se a todas as instituições que disponibilizem uma linha telefónica para o cidadão.
De acordo com o DL 59/2021, isto significa:
- Qualquer entidade de Administração Pública central, regional ou local e empresas comissionárias da Administração Pública central, regional ou local que disponibilize linhas telefónicas deve divulgar de forma clara e visível os números telefónicos, associando da mesma forma informação atualizada do preço das chamadas.
Que informação?
A disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo cidadão de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.
Tarifa base: tarifa ideal recomendada para todos os consumidores. Não pode exceder o custo de uma chamada para uma linha telefónica geográfica fixa comum ou para uma linha móvel.
Onde tem de colocar esta informação?
- Comunicações comerciais
- Website
- Faturas
- Comunicações escritas
- Contratos escritos celebrados com o cidadão
Junto dos números terá de apresentar informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Como deve ser organizada essa informação?
A informação acima mencionada deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e geográficas ou móveis e depois, se for o caso, outras por ordem crescente de preço.
Em caso de preço variável em função da rede de origem e da rede de destino deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
1º- Chamada para rede fixa nacional
- Linha geográfica com números começados por 2.
2º- Chamada para rede móvel nacional
- Linha geográfica com números começados por 9.
Chamadas de valor acrescentado: números começados por 707 e 808 não são proibidos, mas deixa de ser vantajoso para as entidades mantê-los ativos.
Note-se que:
- Não podem prestar, nestas linhas um serviço mais eficiente ou mais rápido do que pelas linhas gratuitas ou de tarifa normal.
- Não podem cobrar previamente um montante diferente do permitido, mesmo que com a condição de devolução no final da chamada.
Objetivo desta atualização?
Permitir que o cidadão possa contactar telefonicamente a entidade sem qualquer entrave ou restrição, nomeadamente de ordem económica.
Deste modo, o cidadão sabe sempre que a chamada que fizer para a entidade implicará um custo.
MAS ATENÇÃO!
As entidades que têm linhas telefónicas com números especiais, nomeadamente os começados por 808 ou 30, devem passar a fornecer, desde o dia 1 de novembro de 2021, um número de telefone alternativo da rede fixa começado por 2 no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da lei.
Consequências do incumprimento
Pelo incumprimento deste Decreto-Lei podem ser aplicadas coimas pesadas, tais como as apresentadas de seguida.
- Contraordenação económica grave (Violação Artigo 3.º):
- Pequenas empresas – 4.000€ a 8.000€
- Médias empresas – até 16.000€
- Grandes empresas – até 24.000€
- Contraordenação económica muito grave (Violação Artigos 1.º, 3.º e 5.º, número 1 do artigo 5.º e nos Artigos 6.º e 7.º):
- Pequenas empresas – 8.000€ a 30.000€
- Médias empresas – 16.000€ a 60.000€
- Grandes empresas – 24.000€ a 90.000€
Entende-se por Contraordenação económica muito grave os seguintes casos:
- Fixar um custo superior ao valor da tarifa base das chamadas efetuadas;
- Não disponibilizar uma linha gratuita ou com numeração geográfica fixa ou móvel;
- Cobrar ao cidadão um preço de chamada e um preço adicional em simultâneo pelo serviço prestado;
- Prestar um serviço mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições através de linha telefónica adicional em comparação com a linha gratuita ou com numeração geográfica fixa ou móvel;
- Cobrar previamente outros montantes, mesmo que na condição de serem devolvidos no fim da chamada.
Nota: O presente Decreto-Lei entrou em vigor a 1 de novembro de 2021, mas o artigo 8.º sobre as coimas aplicáveis só produzirá os seus efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
A negligência e tentativa são puníveis nos termos da Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Quem controla/fiscaliza o cumprimento deste Decreto-Lei?
Uma entidade da autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração. Caso não haja uma entidade setorial específica, a entidade competente será a ASAE.
Esperamos que este artigo tenha sido esclarecedor quanto ao novo Decreto-Lei 59/2021. Na WireMaze lutamos sempre pela disseminação de boas práticas e de cidadania na administração pública. Juntos, promovemos cidadania!
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