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Lei 93 2021 1 847 450
2022/03/16

Está preparado para a Lei 93/2021?

Está ciente da Lei 93/2021 de 20 dezembro de 2021?

Esta lei expõe uma série de normas para o regime geral de proteção de denunciantes de infrações. Porque é importante para a sua instituição?

Se não seguir as diretrizes ali estabelecidas pode ter que pagar uma coima até 250.000 €! Todas as instituições têm até ao dia 30 de junho para se adaptar.

A princípio, esta novidade pode assustar e parecer um tanto complexa, mas estamos aqui para ajudar e esclarecer algumas possíveis dúvidas.

Contexto

Derivada da Lei Whistleblowing” da União Europeia, a Lei 93/2021 apresenta uma lista de obrigatoriedades que as instituições precisam criar ou adaptar nos seus canais de denúncia. Com isto, é preciso ainda garantir o sigilo, confidencialidade e segurança do denunciante.

A presente lei prevê a proteção dos cidadãos que realizem denúncias relacionadas com infrações ou irregularidades cometidas pelas instituições, sejam estas entidades de caráter público ou privado.

Perante a lei, são consideradas infrações, atos ou omissões de assuntos que dizem respeito a:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano ou animal;
  • Saúde e bem-estar humano ou animal;
  • Proteção do ambiente;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • Segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Prevenção do branqueamento de capitais;
  • Financiamento do terrorismo.

Além disso, qualquer atitude institucional de caráter violento, abusivo, ou relacionado ao crime organizado económico-financeiro também se enquadra na lista de transgressões passíveis de denúncia.

Todo e qualquer cidadão pode ser um denunciante, desde que tenha fundamentos que sustentem o ato da denúncia. Nomeadamente:

  • os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores;
  • os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • os voluntários e estagiários, remunerados ou não.

Para beneficiar da proteção conferida pela lei, o denunciante deve fundamentar a sua declaração de forma séria e verossímil, utilizando os canais internos ou externos disponíveis para tal. Inclusive, a proteção pode-se estender a terceiros que, de alguma forma, estejam ligados ao denunciante.

Como?

Esta lei ressalta a obrigatoriedade para todas as instituições, públicas e privadas, disponibilizarem um canal de denúncias interna.

No que diz respeito às autarquias locais estão obrigadas todas as que possuem mais de 50 trabalhadores e tenham mais de 10.000 habitantes. Às outras é apenas recomendado que o façam, já que é uma boa prática em termos de transparência.

A lei não descarta a possibilidade de as denúncias serem feitas em canais externos ou até publicamente. Contudo, vincula o denunciante a um processo rígido que deve seguir para o realizar (ex.: só deve usar o externo se não tiver resposta em 3 meses no canal interno).

O uso de uma plataforma digital é a única forma de garantir que os princípios exigidos de confidencialidade, sigilo e segurança dos envolvidos.

Ao utilizar meios analógicos, o denunciante pode ficar exposto a vários tipos de represálias – tudo o que a lei pretende evitar!

O canal de denúncia deve permitir a apresentação e o seguimento seguro da denúncia, do início ao fim do processo. Deve garantir a integridade do tema exposto, priorizando a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

A gestão da receção e do seguimento das denúncias devem ser feitos especialmente por equipas internas. Para tal, a lei impõe a necessidade de haver independência, imparcialidade e ausência de conflitos de interesses das pessoas destacadas para esta função.

No que diz respeito às denúncias, elas podem ser apresentadas por escrito ou verbalmente, por via eletrónica, telefone, mensagens de voz ou, em último caso, e somente a pedido do denunciante, uma reunião presencial.

No entanto, é preferível a utilização de plataformas digitais com recurso a meios de autenticação eletrónica como cartão de cidadão ou chave móvel digital.

Cuidados a ter...

Quer seja uma denúncia interna ou externa, as instituições têm até sete dias para comunicar a sua receção e informar, de forma clara e acessível, os próximos passos a serem tomados.

No prazo máximo de três meses, a contar da data de receção da denúncia, estas entidades são obrigadas a comunicar ao denunciante as medidas adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva justificação.

O desrespeito ou a violação das normas expostas na Lei 93/2021, como a garantia de confidencialidade, anonimado, segurança, sigilo será considerado crime. Portanto, resultará na aplicação de coimas que podem variar entre 500 € e 250.000 €, dependendo da gravidade da infração.

Não deixe a sua instituição ser prejudicada pelo incumprimento desta lei. Esta normativa entra em vigor no dia 30 de junho.

Atualize já os seus processos internos e adote canais de denúncias que contemplem todos estes requisitos. Conte connosco para ajudar neste processo.

Já no dia 5 de Abril iremos realizar um workshop da WireAcademy dedicado a este tema. A sua presença é fundamental para esclarecer todas as dúvidas e evitar a infração desta nova legislação. Inscreva-se já!

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