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2 estratégias de ouro na gestão de denúncias
Descubra como é que a CM Lagoa - Algarve e a Universidade do Algarve gerem o seu canal de denúncias.

A manhã do dia 4 de maio foi presenteada por partilhas valiosas sobre como gerir um canal de denúncias interno e externo.
Duas perspetivas diferentes, uma autarquia e uma entidade pública, mas que culminam no mesmo objetivo: gerir da melhor maneira possível as denúncias internas e externas e garantir a segurança dos denunciantes.
Começamos este workshop com a partilha de João Caetano da CM Lagoa - Algarve, responsável pelo canal de denúncias da autarquia.
Após 1 ano da implementação da plataforma na autarquia, tudo se resume a: Que grande desafio!
“Fizemos uma aposta no sentido de ter o canal de denúncias ativo na data de entrada da lei, o que, com a ajuda da WireMaze, conseguimos cumprir!” afirma o orador.
Apesar de até agora o volume de denúncias não ser muito elevado, em Lagoa - Algarve, sabem como é importante serem exímios na gestão do canal de denúncias.
João Caetano levou-nos ao back to basics, vamos rever a Lei 93/2021!
No âmbito de aplicação da Lei 93/2021, 20 dezembro, considera-se infração:
Art. 2.º, N.º 1, Alinea a)
“Atos ou omissões contrárias a regras constantes dos atos da EU mencionados na Diretiva 2019/1937 e das normas nacionais que transponham tal regime para o ordenamento jurídico interno.”
(…)
Existem também a alínea b) e c) que podem ser consultados aqui.
“A lei distingue 2 tipos de canais de denúncias para dar execução à previsão legal” relembra-nos João Caetano.
Denúncias internas (Artigo 8.º e seguintes)
Estas são as “denúncias direcionadas para os trabalhadores das entidades obrigadas a ter este canal” recorda o orador.
Mas então, como devemos proceder?
Segundo João Caetano este é o passo a passo:
- “É rececionada a denúncia interna por parte de um funcionário da instituição, quer seja pública ou privada;
- O denunciante deve ser informado da receção da denúncia e qual a entidade externa que vai dar seguimento à mesma;
- Esta notificação deve ocorrer no prazo máximo de 3 meses a contar a partir do dia de receção a denúncia.
- Denunciante deve ser informado sobre quais as medidas que foram adotadas para dar sequência à denúncia.
- Posteriormente, o denunciante deve ser informado sobre a resolução ou arquivo do caso.”
Denúncias externas (Artigo 12.º e seguintes)
“Deve-se proceder da mesma maneira que a denúncia interna, contudo o denunciante é alguém externo à instituição” reforça o orador.
Segundo o autarca, na CM Lagoa-Açores, nos casos de denúncia externa “a única especificidade é a que está prevista no n.º 2, em que a entidade recebe a denúncia e aí, de acordo com o Art. 15.º N.º 2, tem obrigação de adotar os procedimentos necessários à cessação desta denúncia ou então, caso não tenha competência, o município tem de reportar a uma entidade competente”.
Passamos agora para Júlio Fernandes da Universidade do Algarve, encarregado da proteção de dados e responsável pelo processo e implementação do canal de denúncias, que partilhou connosco quais os desafios e dilemas de implementação do canal de denúncias.
Segundo o orador, “a proteção de dados pessoais foi o que me chamou a atenção para esta lei”.
No início surgiram muitas dúvidas porque a lei, de acordo com Júlio Fernandes, “não é muito explícita e tem muitos casos dúbios. Nomeadamente a obrigatoriedade de ter, ou não, canal de denúncias interno e/ou externo”.
Então, como vão proceder na Universidade do Algarve (UA)?
Na UA vão ter apenas canal de denúncias interno.
Mas a lei permite isso? A resposta é sim!
“A Lei prevê que em ausência de canal externo, o denunciante externo pode fazer uma denúncia pelo canal interno. É o modelo que está a funcionar neste momento e funciona bem!” afirma Júlio Fernandes.
Para definir um modelo de recursos humanos afetos a esta atividade de denúncia, foram lançados, pela universidade, 2 despachos reitorais que permitiram:
- “Nomear um responsável pela gestão de denúncias e um responsável pela gestão de segurança, este último sendo desempenhado pelo próprio orador;
- Nomear pessoas responsáveis pelo tratamento das denúncias. Equipas nomeadas que têm afetadas a si cada uma das matérias definidas pela Lei 93/2021 Art. 2.º alínea a)”.
Posteriormente, a reitoria da UA achou por bem, tendo em conta a Lei 93/2021 Art. 2.º alínea a), ter um modelo de denúncia relativo à igualdade de género e outro relativo à inclusão/discriminação.
Este processo teve início em fevereiro de 2023, sendo ainda algo recente e pelas palavras de Júlio Fernandes “ainda há muito para aprender e para assimilar processos”.
Em suma, relembramos que “o caminho faz-se caminhando”, tal como referido por João Caetano. Isto é, o processo de implementação destes novos procedimentos deve ser estrategicamente elaborado e adaptado às necessidades da instituição. Acelerar este processo de implementação e adaptação pode fazer com que o processo de desmorone e não passe tudo de um gasto desnecessário de energia, tempo e recursos.
Gostava de saber mais sobre a ferramenta implementada por estas instituições? Todas as informações aqui.
Teremos todo o gosto em ajudar no que for preciso, entre em contacto connosco.
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